domingo, 17 de abril de 2016

Teoria Monista e Dualista do Direito.

   Teoria monista: Para essa teoria o Direito provêm unicamente do Estado. O Estado é a única fonte do Direito , não existindo direito que não seja estatal. A teoria se divide em duas correntes no que diz respeito ao Direito internacional.
   Primazia do Direito internacional: Não há diferença entre a ordem interna e a externa. Existindo dúvida entre o Direito nacional e o internacional deve se aplicar o internacional.
 
   Teoria Dualista: Não há apenas o Direito estatal, o Direito que emana do Estado é apenas um dos muitos ramos existentes do Direito. Ao lado das normas positivas estatais há também, segundo os dualistas, o Direito natural, costumeiro e canônico que, mesmo não sendo criados pelo Estado, exercem influência na sociedade.
   Essa corrente se difere da monista ao alegar que o Direito na verdade é uma criação social, não estatal. Logo o Direito é um fato social, e por sê-lo está em constante transformação assim como a sociedade em que se originou. 

Direito Público e Privado.

   Desde os romanos o Direito é dividido entre público e privado. Compreender a distinção entre esses dois grupos distintos nos proporcionará uma visão mais ordenada do Direito, assim como a facilidade de utilização do mesmo.

Direito Público.


   O Direito público é o conjunto de normas ou leis que rege as relações entre o Estado e o particular. O Direito público serve também para regular as atribuições do Estado, seus deveres e suas faculdades.
   Esse é o Direito que abrange o bem coletivo em contraposição do interesse individual. Tendo em vista a superioridade do Estado frente qualquer indivíduo e considerando que o Estado é o guardião do bem comum, os interesses do Estado, via de regra, sempre será preferencial ao interesse individual.
   Princípio da autoridade pública: O Estado pode exigir, unilateralmente, determinadas ações dos indivíduos, mesmo sem a concordância dos mesmos.
 

Direito Privado.


 O Direito privado, em síntese, regula as relações entre os particulares, seja entre pessoas físicas ou pessoas jurídicas.
   No direito privado só se exige direitos e deveres com o consentimento das partes, em um acordo de vontades de fundamento contratual, ou seja, em uma relação bilateral. Nesse ramo do Direito os indivíduos são tratados com igualdade abstrata. Ninguém é favorecido, diferente do Direito público.
 

A Origem da Sociedade: Teoria contratualista e naturalista.

   Você já se perguntou por que vive em sociedade? Será que é porque lhe convém ser o melhor essa vida em conjunto ou é porque um impulso natural lhe faz se associar a outros de sua espécie e assim viver em sociedade?
   Bem, o fato é que a vida em sociedade trás muitos benefícios, porém trás também muitos malefícios. Saber o motivo pelo qual os seres humanos decidiram unir força e iniciar uma vida em sociedade é primordial para compreendermos o motivo de ainda permanecemos vivendo junto de um amontoado de outras pessoas.
   Para explicar o fato do ser humano viver em sociedade surgiram duas teorias que se contrapõem uma a outra. São elas a teoria Contratualista e a Naturalista.
   Antes de nos aprofundarmos nessas duas diferentes correntes que explicam a origem da sociedade se faz necessário definir esse conceito "sociedade". Afinal o que é sociedade?
   Sociedade não é APENAS um grupo de indivíduos que vivem em um mesmo espaço. Sociedade, em síntese, é unidade, unidade cultural. É inerente também a sociedade a organização social por meio de instituições e leis que regem a vida e as ações dos membros dessa sociedade. A coerção que emana da sociedade, segundo Emile Durkeim, são os chamados fatos sociais que são gerais, coercitivos e exteriores aos indivíduos. Em resumo sociedade é o conjunto de indivíduos que vivem em um espaço físico em comum e que gozam de unidade cultural, sendo eles submissos a leis e instituições e regidos pelos fatos sociais.
   Retomando o assunto, há duas teorias que explicam a origem da sociedade, a teoria contratualista e a naturalista. Analisemos essa primeira.


Teoria contratualista.

   A teoria contratualista surgiu para entender o que fez os homens criarem a sociedade e em consequência o Estado, e compreender qual a legitimidade dos governos.
   Para os contratualistas a sociedade foi fruto de um acordo de vontades, de um contrato social. A principio, antes de surgir as sociedades, o homem vivia em estado natural, sem leis, sem governos, sem autoridades e sem Fatos Sociais para orientar suas ações, vivia por assim dizer em um estado selvagem. Thomas Hobbes afirma que no estado natural o homem é solitário, egoísta e agressivo e por esse motivo ocorre a famosa guerra de todos contra todos, pois como os homens são naturalmente iguais, o medo que um sente do outro é constante e esse medo de perder os seus bens para o Outro faz com que o homem agrida esse Outro antes mesmo de ser ameaçado. Essa ação é natural e inerente a todos os homens no estado natural, dai surge a guerra de todos contra todos. Hobbes acreditava que o contrato foi feito porque o homem é o lobo do próprio homem. Há no homem um desejo de destruição e de manter o domínio sobre o seu semelhante. Por isso, torna-se necessário existir um poder que esteja acima das pessoas individualmente para que o estado de guerra seja controlado, isto é, para que o instinto destrutivo do homem seja dominado. Neste sentido, o Estado surge como forma de controlar os "instintos de lobo" que existem no ser humano e, assim, garantir a preservação da vida. Para que isso aconteça, é necessário que o soberano tenha amplos poderes sobre os súditos. Os cidadãos devem transferir o seu poder ao governante, que irá agir como soberano absoluto a fim de manter a ordem.
   Assim sendo, quando vivemos em sociedade abrimos mãos de algumas liberdades em troca de certa segurança que o Estado nos trás.



Teoria Naturalista.

   A teoria que possui mais adeptos e exerce maior influência nos dias atuais é a naturalista. O apoiador mais remoto dessa teoria é Aristóteles que afirma ser o homem "Por natureza um animal social". Não é por um ato de vontade que escolhemos viver em sociedade, mas sim um instinto imutável e inerente ao homem que nos incita a buscar a associação com outros de nossa espécie.
   Aristóteles afirma que a associação humana não pode ser confundida com a associação de animais pois "os agrupamentos irracionais ocorrem tão somente pelo instinto, pois, entre os animais, somente o homem possui a razão, tendo noções de bem e mal, justo e injusto”. Diferente do animal que se associação por mero instinto em sociedade homogêneas o homem, por ser detentor da razão, apesar de ter um instinto também associativo, tem consciência da necessidade de associação. A sociedade humana, diferente da animal é organizada e dinâmica.
   Cícero em Roma contrapõem também a teoria contratualista e sustenta que o homem não busca a associação tendo em vista primordialmente suas necessidades econômicas, mas sim saciar a sua necessidade associativa. Cícero diz "a primeira causa da agregação de uns homens a outros é menos a sua debilidade do que certo instinto de sociabilidade em todos inato; a espécie humana não nasceu para o isolamento e para a vida errante, mas com uma disposição que, mesmo na abundância de todos os bens, a leva a procurar o apoio comum.”.
   Ranelletti diz que viver em sociedade é algo natural e inerente ao ser-humano, está em sua essência, pois temos a necessidade da associação, visando à sobrevivência, o bem-estar e as facilidades da vida em grupo. Independentemente do pensador, em linhas gerais, podemos notar que os argumentos convergem para uma conclusão una: a sociedade é um fato natural.
   É consenso entre os teóricos do Naturalismo que o homem busca a cooperação entre seus iguais com certos objetivos – que podem não ser os mesmos em sua totalidade –, mas que confluem “na consecução dos fins de sua existência”