domingo, 17 de abril de 2016

Teoria Monista e Dualista do Direito.

   Teoria monista: Para essa teoria o Direito provêm unicamente do Estado. O Estado é a única fonte do Direito , não existindo direito que não seja estatal. A teoria se divide em duas correntes no que diz respeito ao Direito internacional.
   Primazia do Direito internacional: Não há diferença entre a ordem interna e a externa. Existindo dúvida entre o Direito nacional e o internacional deve se aplicar o internacional.
 
   Teoria Dualista: Não há apenas o Direito estatal, o Direito que emana do Estado é apenas um dos muitos ramos existentes do Direito. Ao lado das normas positivas estatais há também, segundo os dualistas, o Direito natural, costumeiro e canônico que, mesmo não sendo criados pelo Estado, exercem influência na sociedade.
   Essa corrente se difere da monista ao alegar que o Direito na verdade é uma criação social, não estatal. Logo o Direito é um fato social, e por sê-lo está em constante transformação assim como a sociedade em que se originou. 

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