O Estado Constitucional, no sentido de Estado enquadrado num sistema normativo fundamental, é uma criação moderna, tendo surgido paralelamente ao Estado Democrático e, em parte, sob influência dos mesmos princípios. Os constitucionalistas, que estudam em profundidade o problema da origem das constituições, apontam manifestações esparsas, semelhantes, sob certos aspectos, às que se verificam no Estado Constitucional moderno, em alguns povos da Antigüidade. Assim é que LOEWENSTEIN sustenta que os hebreus foram os primeiros a praticar o constitucionalismo, enquanto que ANDRÉ HAURIOU é absolutamente categórico ao afirmar que "o berço do Direito Constitucional se encontra no Mediterrâneo oriental e, mais precisamente, na Grécia", havendo ainda quem dê primazia ao Egito. Entretanto, o próprio HAURIOU fala no "caráter ocidental do Direito Constitucional", explicando, como todos os que admitem o constitucionalismo na Antigüidade, que, com a queda de Roma, houve um hiato constitucional, que só iria terminar com o Estado moderno. Em conclusão, pois, o constitucionalismo, assim como a moderna democracia, tem suas raízes no desmoronamento do sistema político medieval, passando por uma fase de evolução que iria culminar no século XVIII, quando surgem os documentos legislativos a que se deu o nome de Constituição.
Em sentido geral, pode-se dizer que o constitucionalismo começou a nascer em 1215, quando os barões da Inglaterra obrigaram o Rei João Sem Terra a assinar a Magna Carta, jurando obedecêla e aceitando a limitação de seus poderes. Depois disso, ainda seriam necessários alguns séculos para que ocorressem avanços substanciais, o que se dará na própria Inglaterra, no século XVII, quando a Revolução Inglesa consagra a supremacia do Parlamento como órgão legislativo. Com isto se chega bem próximo da ideia de que o Estado deve ter "um governo de leis, não de homens".
Finalmente, no século XVIII, conjugam-se vários fatores que iriam determinar o aparecimento das Constituições e infundir-lhes as características fundamentais. Sob influência do jusnaturalismo, amplamente difundido pela obra dos contratualistas, afirma-se a superioridade do indivíduo, dotado de direitos naturais inalienáveis que deveriam receber a proteção do Estado. A par disso, desenvolve-se a luta contra o absolutismo dos monarcas, ganhando grande força os movimentos que preconizavam a limitação dos poderes dos governantes. Por último, ocorre ainda a influência considerável do Iluminismo, que levaria ao extremo a crença na Razão, refletindo-se nas relações políticas através da exigência de uma racionalização do poder.
Aí estão os três grandes objetivos, que, conjugados, iriam resultar no constitucionalismo: a afirmação da supremacia do
indivíduo, a necessidade de limitação do poder dos governantes e a crença quase religiosa nas virtudes da razão, apoiando a busca da racionalização do poder Este último objetivo, atuando como que um instrumento para criação das condições que permitissem a consecução dos demais, foi claramente manifestado pelos autores que mais de perto influíram na Revolução Francesa. E assim como ocorrera com a idéia de democracia, também a de Constituição teve mais universalidade na França, de lá se expandindo para outras partes do mundo, justamente porque apoiada na razão, que é comum a todos os povos, mais do que em circunstâncias peculiares ao lugar e à época. Com efeito, embora a primeira Constituição escrita tenha sido a do Estado de Virgínia, de 1776, e a primeira posta em prática tenha sido a dos Estados Unidos da América, de 1787, foi a francesa, de 1789, que teve maior
repercussão.
Nos Estados Unidos da América também se conjugaram aqueles objetivos fundamentais há pouco referidos, que conformaram o constitucionalismo. Os autores franceses influíram sobre a Revolução Americana, que também aderiu ao culto da razão. Assim, observa CORWIN que, para os americanos, embora muito menos que para os franceses, o período da Constituição foi uma era de racionalismo, pelo que se deve entender não uma cega ignorância das lições da experiência, mas a confiança na habilidade da razão, atuando à luz da experiência, para desviar o curso irracional dos acontecimentos para canais benéficos. Ainda segundo CORWIN, a nenhum respeito, naquela época, o homem foi mais senhor de seu destino do que no tocante à habilidade
política, parecendo-lhe importante ressaltar que o Estado norte-americano não foi fundado numa era de ignorância e superstição.
Ao contrário disso, nasceu numa época em que os direitos do ser humano eram melhor compreendidos e mais claramente definidos do que em qualquer outro período. Não há dúvida, portanto, de que estiveram presentes os mesmos fatores de influência que determinaram a conformação básica do constitucionalismo francês, embora neste tenha sido mais acentuado o caráter racionalista, que lhe infundiu universalidade.
Pelos próprios objetivos fundamentais propostos é fácil perceber que o constitucionalismo teve, quase sempre, um caráter revolucionário. Com efeito, a limitação dos poderes dos monarcas sempre se faria, como de fato ocorreu, contra a vontade destes, e se eles aceitaram as restrições isto deveu-se às fortes pressões exercidas pelas novas classes políticas, sobretudo pela burguesia. E, como é evidente, as mesmas forças que haviam conseguido impor restrições aos monarcas iriam valer-se da oportunidade para afirmar seus direitos e assegurar a permanência da situação de poder a que haviam chegado. Daí a preferência pelas Constituições escritas, que definiam melhor as novas condições políticas, ao mesmo tempo em que tornavam muito mais difícil qualquer retrocesso.
É preciso ter em conta, porém, que o constitucionalismo, apesar de impulsionado sempre pelos mesmos objetivos básicos, teve características diversificadas, segundo as circunstâncias de cada Estado. Com efeito, surgindo num momento em que a doutrina econômica predominante era o liberalismo, incorporou-se o constitucionalismo ao acervo de idéias que iriam configurar o liberalismo político. Este, por sua vez, expandiu-se como ponto de convergência das lutas a favor dos direitos e da liberdade do indivíduo. Dessa forma, em alguns Estados o constitucionalismo foi o instrumento de afirmação política de novas classes econômicas, enquanto que, em outros, foi a mera expressão de anseios intelectuais, nascidos de um romantismo político sem
caráter utilitarista. Naqueles, em conseqüência, o constitucionalismo teve caráter verdadeiramente revolucionário, consagrando mudanças estruturais e implicando limitações ao governo e ao Estado. Nos demais teve um sentido quase simbólico, gerando as monarquias constitucionais, cujo absolutismo perdeu o caráter pessoal para adquirir um fundamento legal.
A possibilidade de preservação de sistemas substancialmente absolutistas, apesar da Constituição, deveu-se a um desdobramento do próprio conceito de Constituição que permite distinguir entre um sentido material e um sentido formal.
Quando se busca a identificação da Constituição através do seu conteúdo material deve-se procurar sua própria substância, aquilo que está consagrado nela como expressão dos valores de convivência e dos fatos prováveis do povo a que ela se liga. LOEWENSTEIN faz uma enumeração dos requisitos mínimos de uma Constituição autêntica, indicando, em síntese, os seguintes:
a) a diferenciação das diversas tarefas estatais e sua atribuição a diferentes órgãos ou detentores do poder, para evitar a concentração do poder nas mãos de um só indivíduo;
b) um mecanismo planejado, que estabeleça a cooperação dos diversos detentores do poder, significando, ao mesmo tempo, uma limitação e uma distribuição do exercício do poder;
c) um mecanismo, planejado também com antecipação, para evitar bloqueios respectivos entre os diferentes detentores de parcelas autônomas do poder, a fim de evitar que qualquer deles, numa hipótese de conflito, resolva o embaraço sobrepondo-se aos demais;
d) um mecanismo, também previamente planejado, para adaptação pacífica da ordem fundamental às mutáveis condições sociais e políticas, ou seja, um método racional de reforma constitucional para evitar o recurso a ilegalidade, à força ou à revolução;
e) além disso tudo, a Constituição deve conter o reconhecimento expresso de certas esferas de autodeterminação individual, isto é, dos direitos individuais e das liberdades fundamentais, prevendo sua proteção contra a interferência de um ou de todos os detentores do poder.
Quando se trata da Constituição em sentido formal, tem-se a lei fundamental de um povo, ou o conjunto de regras jurídicas dotadas de máxima eficácia, concernentes à organização e ao funcionamento do Estado. Essa diferenciação entre os sentidos material e formal é de bastante utilidade para a aferição da autenticidade da Constituição. De fato, aquele mesmo formalismo que tomou possíveis as monarquias constitucionais absolutistas encontra-se, atualmente, na base das chamadas ditaduras constitucionais. Em princípio esta expressão é contraditória. Todavia, como a Constituição nasceu com a mística da limitação do poder e afirmação das liberdades individuais, as ditaduras procuram criar uma aparência de legitimidade, disfarçando
o seu verdadeiro caráter, apoiando-se numa Constituição. Mas por sua própria natureza só podem atender aos requisitos formais, faltando ao documento a que dão o nome de Constituição os requisitos materiais que comprovariam sua autenticidade.
É curioso assinalar que, embora tratando da autenticidade constitucional sob uma perspectiva técnico-formal, KELSEN chega a uma conclusão semelhante. Seu ponto de partida é uma norma fundamental hipotética, que é um ponto nebuloso de sua teoria e que os comentadores entendem que deva ser identificada como a própria idéia de justiça. Com base naquela norma fundamental hipotética os membros do povo selecionam as normas de comportamento social que consideram fundamentais. Essas normas, que existem na consciência das pessoas, formam uma primeira Constituição, que é chamada abstrata ou teórica, porque ainda não se externou como norma jurídica. Num terceiro momento, pelos meios próprios que são os órgãos reconhecidos pelo direito, aquelas normas são expressadas como regras jurídicas fundamentais, tendo-se então a Constituição positiva. Como se vê, existe aí também um critério para aferição de legitimidade, que impõe o confronto entre aquilo que foi positivado, ou seja, que tem a forma de Constituição, e o que existe na consciência do povo, decorrendo da norma fundamental hipotética, que é, em última análise, o conteúdo material da Constituição.
Da própria noção de Constituição, resultante da conjugação dos sentidos material e formal, resulta que o titular do poder constituinte é sempre o povo. É nele que se encontram os valores fundamentais que informam os comportamentos sociais, sendo, portanto, ilegítima a Constituição que reflete os valores e as aspirações de um indivíduo ou de um grupo e não do povo a que a Constituição se vincula. A Constituição autêntica será sempre uma conjugação de valores individuais e valores sociais, que o próprio povo selecionou através da experiência.
Mas, tendo sido a Constituição uma criação do século XVIII e expressão das aspirações daquele século, poderá ser ainda um instrumento válido para a limitação do poder e a afirmação eficaz dos direitos individuais? Na verdade, a Constituição, que até há poucos anos gozava de extraordinária autoridade como a mais alta expressão de afirmação democrática e legislativa, perdeu muito de seu prestígio. Isto se deve, porém, a vários fatores anômalos. Entre estes se acha a mais intensa solicitação de participação do Estado na vida social, obrigando a uma ação mais eficaz, dinâmica e autoritária, rompendo-se, em grande parte, as barreiras anteriormente opostas pelos direitos individuais. Por outro lado, os próprios indivíduos e os grupos sociais, com muita freqüência, esperam e até mesmo exigem a participação mais ampla e mais intensa do Estado, estimulando com tal atitude o seu crescimento, mesmo à margem da ordem constitucional. Por último, o autoritarismo crescente do Estado não vem encontrando resistências significativas, nem mesmo por parte dos juristas, uma vez que a ênfase posta no desenvolvimento econômico faz parecerem antiquadas e formalistas, até mesmo ridículas e antisociais, as preocupações que, aparentemente, são manifestações de exagerado apego a requisitos formais.
Na verdade, entretanto, não desapareceu a necessidade de impor limitações ao poder para proteção dos valores fundamentais do indivíduo. Ainda que se considere superada, como de fato se deve considerar, a concepção ultra-individualista de direito e liberdade, criada pelo liberalismo e utilizada para sustentar privilégios, o indivíduo continua a ser a base da vida social, devendo-se proceder à conjugação dos valores individuais e sociais e promovê-los adequadamente. E para a proteção e a promoção dos valores fundamentais de convivência é indispensável o Estado Democrático, que impõe a observância de padrões jurídicos básicos, nascidos da própria realidade.
Não está, portanto, superada a necessidade de se preservar a supremacia da Constituição, como padrão jurídico fundamental e que não pode ser contrariado por qualquer norma integrante do mesmo sistema jurídico. As normas constitucionais, em qualquer sistema regular, são as que têm o máximo de eficácia, não sendo admissível a existência, no mesmo Estado, de normas que com elas concorram em eficácia ou que lhes sejam superiores. Atuando como padrão jurídico fundamental, que se impõe ao Estado, aos governantes e aos governados, as normas constitucionais condicionam todo o sistema jurídico, daí resultando a exigência absoluta de que lhes sejam conformes todos os atos que pretendam produzir efeitos jurídicos dentro do sistema.
quarta-feira, 18 de maio de 2016
Trabalho de direito civil sobre bens.
Trabalho de direito civil sobre a classificação dos bens.
Este presente
trabalho trata sobre a classificação dos bens de acordo com a obra de dois
doutrinadores do campo do Direito, mais especificamente do direito civil: Maria
Helena Diniz; Carlos Roberto Gonçalves.
Conceito de bens.
De acordo com
Carlos Roberto Gonçalves, bens podem ser coisas tanto materiais, ou seja, que
tenham existência física (Isso não condiciona à tangibilidade como veremos
posteriormente), como podem ser coisas imateriais. Os bens em regra são objetos
de relação jurídica. Todo o litígio civil é promovido tendo em vista obter um
bem, ressarcir o dano causado a certo bem ou mesmo proteger um bem ameaçado por
uma força externa.
Segundo Carlos
Roberto Gonçalves, em seu livro que serve como fonte de criação desse presente
trabalho acadêmico intitulado Direito Civil Brasileiro Vol. 1 Parte Geral,
“Bem, em sentido filosófico, é tudo o que satisfaz uma necessidade humana”.
Partindo dessa premissa, uma casa é um bem porque supre a necessidade de
moradia inerente a todos os seres humanos. O direito autoral é um bem porque
supre a necessidade de proteger a obra, criada com muito labor, de cópias
ilícitas ou de apropriação ilícita.
Em síntese bens
são coisas materiais ou imateriais, úteis à pessoa (Tanto física quanto
jurídica), sendo muitas vezes dotados de certo valor econômico e podem, em
geral, ser apropriados pela pessoa. Maria Helena Diniz não conceitua o que é
bens em seu livro.
A classificação dos bens.
De acordo com Maria Helena Diniz, o legislador classificou
primeiramente os bens considerando-os em si mesmos, ou seja, examinando e
classificando a qualidade subjetiva de cada bem. Logo após classificou os bens
em relação aos outros, assim pode descrever que tipo de relação há de uns bens
com outros, saindo daí o conceito de principais e acessórios. O legislador
também classificou os bens quanto ao titular do domínio, pois alguns bens são
de domínio particular e outros tantos de domínio público. E, por fim,
classificou os bens quanto à suscetibilidade de serem negociados, sendo alguns
bens alienáveis e outros inalienáveis como veremos no final desse presente
trabalho.
Sem mais, trarei aqui os bens de acordo com essa ordem: Bens
considerando-os em si mesmo; bens em relação aos outros; bens quanto ao titular
do domínio; suscetibilidade de alienação dos bens.
Cada tópico trarei o conceito extraído das duas doutrinas
anteriormente citadas, ademais apresentarei o conceito de ambos os autores
quando esse tiverem teses diferentes, e apresentarei um conceito mesclado
quando ambos classificarem similarmente certo tópico.
Bens considerados em si mesmos
Bens corpóreos e incorpóreos.
Maria Helena Diniz classifica bens corpóreos como sendo
aqueles que têm existência material e os incorpóreos sendo aqueles que não tem
existência material e, portanto, são intangíveis.
Carlos Roberto Gonçalves traz um conceito um pouco mais
técnico ao afirmar que os bens corpóreos são aqueles que têm existência física
ou material e, em geral, são tangíveis. Há algumas exceções quanto a
tangibilidade dos bens corpóreos já que o vento e as energias de valor
econômico, apesar de serem invisíveis e intangíveis, são bens corpóreos, pois
esses tem existência física mesmo sendo intangíveis.
Bens incorpóreos, segundo o autor, são os que têm uma
existência apenas ideal, sendo eles abstrações da mente humana e por esse
motivo são intangíveis. Um bom exemplo trazido no livro é o direito autoral,
sendo ele sem dúvida um bem incorpóreo fruto da mente humana que visa proteger
uma criação do intelecto da pessoa humana, como um livro ou um filme.
Sobre o patrimônio.
A definição de patrimônio só é apresentada no livro de
Carlos Roberto Gonçalves. De acordo com o autor patrimônio é o complexo de
relações jurídicas de uma pessoa que tiverem algum valor econômico.
Há dois elementos que compõem o patrimônio: O elemento ativo
e o passivo. O elemento ativo compreende o conjunto de bens corpóreos e
incorpóreos de valor econômico e o elemento passivo compreende apenas o
conjunto de bens incorpóreos negativos de que o a pessoa é titular, ou seja, as
dívidas.
Bens imóveis e móveis.
De acordo com Maria Helena Diniz bens imóveis são todos
aqueles bens que não podem ser removidos sem que haja alterações na sua
substância. Carlos Roberto Gonçalves refuta essa tese e afirma que essa
premissa só é aplicada aos bens móveis propriamente ditos, excluindo dessa
forma os imóveis por determinação legal e as edificações que, removidas para
outro local, ainda mantêm a sua unidade. De acordo com o doutrinador os bens
imóveis compreende o solo e tudo o que lhe é incorporado de forma natural ou
artificial, assim como aqueles bens que a legislação determina que imóveis são.
Os bens imóveis são classificados em:
·
Imóveis por sua natureza: Segundo
Carlos Roberto Gonçalves nesse grupo está enquadrado o solo, subsolo e o espaço
aéreo. Tudo aquilo que é aderido aos bens imóveis por sua natureza são
classificados por bens móveis por acessão natural ou artificial.
Já para Maria
Helena Diniz, os bens imóveis por sua natureza compreende o solo e tudo o que
lhe é anexado ou incorporado naturalmente, não só o solo ou o espaço aéreo como
classificou Carlos Roberto Gonçalves, a autora compreende que os frutos
pendentes e as árvores são também bens imóveis por sua natureza. Por considerar
que a arvore e os frutos pendentes são, na verdade, imóveis por sua natureza,
Maria Helena Diniz difere da tese de Carlos Roberto Gonçalves que acredita que
as arvores e os frutos pendentes são imóveis
por acessão natural.
·
Imóveis por acessão artificial ou
industrial: Para ambos doutrinadores aqui está incluído tudo o que o
homem incorpora ao solo de forma artificial e permanente, cuja retirada
posterior do mesmo implica a sua destruição, modificação, fratura ou danos.
Não perde o caráter
de imóvel por acessão artificial a edificação que, removida para outro local,
conserve sua unidade, assim como os materiais de construção frutos de demolição
cuja destinação seja incorporar novamente o imóvel destruído, esse material será
considerado ainda imóvel. Já os materiais provenientes de outra demolição para
serem empregados em prédio diverso do da sua origem serão considerados
temporariamente móveis.
·
Imóveis por acessão natural: Essa
divisão é considerada apenas no livro de Carlos Roberto Gonçalves. O autor
sustenta que as arvores, os frutos pendentes assim como os acessórios e
adjacência naturais (pedras, fontes d’água etc.) são bens imóveis por acessão
natural, diferente da tese de Maria Helena Diniz que encara esses bens como sendo
imóveis por sua natureza.
·
Imóveis por acessão intelectual:
Esse rol foi substituído no novo Código Civil pelo conceito de pertenças como
veremos adiante na parte de bens considerados em relação à outros. Os bens
imóveis por acessão intelectual, no Código Civil de 1916, se referia a aquele
conjunto de bens móveis empregados no bem imóvel
Para a sua
exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.
·
Imóveis por determinação legal:
Nesse rol estão os bens incorpóreos e imateriais que não são nem móveis e nem
imóveis em sua essência, sendo que esses bens na verdade são frutos da ficção
humana que a lei preserva. O legislador, para proteger esses bens, considera-os
imóveis. São bens imóveis por determinação legal, por exemplo, os direitos
reais sobre imóveis, as ações que os asseguram e o direito à sucessão aberta.
Sobre os bens móveis.
Bens móveis, de acordo com ambos os autores, são os bens
suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem que com
isso se altere a sua substância ou a sua destinação econômico-social.
Os bens móveis são devidos em móveis por natureza, móveis
para efeito legal e móveis por antecipação. Veja a seguir:
·
Móveis por natureza: De acordo com o
pensamento de Maria Helena Diniz móveis por natureza são as coisas corpóreas suscetíveis de
movimento próprio ou de remoção por força alheia sem que com isso seja alterado
sua substância.
Já de acordo com
Carlos Roberto Gonçalves, móveis por natureza são bens que, sem deterioração de sua substância, podem ser
transportados de um lugar para outro por força própria ou alheia.
Notamos que há uma
diferença quanto a conceituação do tema. Um traz o termo coisa enquanto o outro diz que são bens para explicar os móveis por natureza. Isso se dá porque para
alguns autores bem é gênero e as coisas espécie. Nesse caso bens seria o termo
utilizado para designar bens imateriais ou abstratos enquanto coisa designa
coisas materiais e concretas. Outros autores invertem essa definição, daí a
diferença quanto a conceituação.
Para Maria Helena Diniz
coisas são as espécies enquanto para Carlos Roberto Gonçalves são os bens a
espécie. Em geral não há uma regra específica, sendo que bens e coisas são
comumente usados como sinônimos.
No grupo dos móveis
por natureza estão os semoventes que
são os bens ou coisas suscetíveis de movimento próprio (Os animais). Nesse
grupo também se encontra os móveis
propriamente ditos, ou seja, aqueles bens ou coisas que admitem ser
removidos por força alheia.
·
Móveis por antecipação: De acordo
com Maria Helena Diniz, são bens móveis por antecipação os bens imóveis que a
vontade humana mobiliza em função da finalidade econômica (Um exemplo é uma
arvore plantada destinada ao corte). São os bens imóveis aderentes ao solo que,
quando separados para fins econômicos, se torna imóveis por antecipação.
Para Carlos Roberto
Gonçalves os bens móveis por antecipação são aqueles incorporados ao solo com a
intenção de separá-los e converte-los em móveis posteriormente. Logo, são todos
os bens imóveis que a vontade humana converte em móvel por finalidade
econômica.
·
Móveis por determinação legal: Maria
Helena Diniz diz que são as energias que tenha valor econômico, os direitos
reais sobre coisas móveis e as ações correspondentes e os direitos pessoais de
caráter patrimonial e respectivas ações;
Carlos Roberto
Gonçalves traz os mesmos exemplo, porém nos apresenta uma definição mais
teórica referente ao assunto tratado. Diz ele que os bens móveis por
determinação legal são bens imateriais que adquirem essa qualidade jurídica por
disposição legal.
Bens fungíveis e infungíveis.
Os autores não se contradizem nesse tópico. De acordo com
ambos doutrinadores os bens fungíveis são móveis que podem substituir-se por
outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Logo, fungíveis são os bens
homogêneos, equivalentes e substituíveis entre si. Em geral a fungibilidade é
própria dos bens móveis.
Bens infungíveis são aqueles que, por sua qualidade
individual e características únicas, não podem ser substituídos sem que a isso
acarrete uma mudança em sua substância ou conteúdo.
A fungibilidade e a infungibilidade advém da natureza das
coisas, podendo, porém, surgir da vontade entre as partes que podem tornar bem
fungível em infungível e vice-versa. As obrigações também são classificados
entre fungíveis e infungíveis. Será
fungível aquela obrigação que o devedor pode delegar que outro cumpra para ele.
Será infungível quando a obrigação deve somente ser cumprida pelo devedor e
ninguém mais, pois devido as qualidades pessoais do devedor somente ele pode
executar tal obrigação ou porque foi convencionado entre as partes que tal
obrigação deve ser feita somente pelo devedor, ficando vedado a outorga à
terceiros.
Bens consumíveis e inconsumíveis.
Bens consumíveis são aqueles que se findam logo após o
primeiro uso, ou seja, a utilização de certo bem resulta, inexoravelmente, na
perda de sua substância.
Bens inconsumíveis são os que podem ser continuamente usados
sem que ocorra a perda imediata de sua substância.
Maria Helena Diniz diz que os bens inconsumíveis “São
aqueles que podem ser usados continuamente, possibilitando que se retire todas
as suas utilidades sem atingir sua integridade.
Carlos Roberto Gonçalves distingue os bens consumíveis entre
os de fato e os de direito. Será consumível de fato quando o bem, naturalmente,
após o uso primeiro, apresente perda parcial ou total de sua substância (os
alimentos). Já consumíveis de direito são aqueles bens destinados a alienação e
que, quando alienados, são consumidos de direito. Por exemplo, um livro na
prateleira de uma livraria, apesar de ser essencialmente inconsumível, ou seja,
não é consumido de fato, pelo fato de estar disposto com o intuído de ser
alienado, esse livro se torna consumível de direito).
O Artigo 86 do Código Civil dispõem sobre o assunto tratado
ao dizer em seu texto “São consumíveis os bens móveis cujo uso importa
destruição imediata da própria substância, sendo, também, considerados como
tais aqueles bens destinados a alienação.
Ademais, há algumas exceções quanto a regra. Por ser a
consuntibilidade proveniente não apenas da natureza do bem, mas também da
destinação social-econômica do mesmo, pode ocorrer, pela vontade das partes,
que certo bem consumível se torne inconsumível (uma moeda para exposição) e que
bens inconsumíveis se tornem consumíveis (um livro em uma estante de uma
livraria exposto para a venda).
Carlos Roberto Gonçalves traz à nos um bom exemplo para
entender o conceito. Um livro em uma biblioteca é um bem inconsumível, por ser
ele destinado à leitura e preservação da obra não se exaurindo com o primeiro
uso. Porém, se o mesmo livro estive-se em uma livraria, destinado à venda ou
alienação, seria ele, embora que essencialmente inconsumível, consumível.
Bens divisíveis e indivisíveis.
Divisíveis são os
bens que podem ser fracionados sem
que se altere a sua substância, diminuição considerável do valor ou prejuízo do
uso a que se destina. Maria Helena Diniz diz que “Deve cada parte fracionada
ser autônoma, tendo a mesma espécie e qualidade do todo dividido, prestando os
mesmos serviços do todo”.
Os bens também podem ser indivisíveis:
·
Por natureza: Os que não podem ser fracionados
sem a alteração de sua substância ou do seu valor. Para Maria Helena Diniz e
segundo Carlos Roberto Gonçalves os que não podem ser fracionados sem a
diminuição de seu valor, alteração de sua substância ou prejuízo de seu uso são
considerados indivisíveis por natureza.
·
Por determinação legal: Quando a lei
expressamente veda o fracionamento do bem em questão.
·
Por vontade ou convenção da partes: Ocorre
quando as partes, em comum acordo, compactuam para tornar bem divisível em
indivisível. Vale ressaltar que o período que o bem permanece indivisível por
convenção entre as partes não pode exceder 5 anos.
Bens singulares e coletivos.
Bens singulares
são aqueles que, embora reunidos, se consideram individualmente e independente
dos demais. São considerados em sua individualidade, ou seja, são singulares e
autônomos.
Os bens singulares podem ser simples ou compostos. Nesse
ponto há uma diferença entre os dois autores.
De acordo com Maria Helena Diniz, os bens singulares simples
são aqueles que formam um todo homogêneo, cuja as partes componentes estão
ligadas pela própria natureza ou pela ação humana. Compostos são aqueles bens
cuja as partes heterogêneas estão ligadas pelo engenho humano.
Carlos Roberto Gonçalves define que os bens simples
singulares seriam apenas aqueles cuja as partes homogêneas estão ligados pela
natureza apenas. Simples compostos seriam os bens que estão ligados pela
indústria humana.
Bens coletivos
são os bens que são compostos por várias coisas singulares, que são
consideradas em conjunto, passando a formar um todo único, distinto dos objetos
seus objetos componentes.
Os bens coletivos ou universais são classificados em:
·
Universalidade de fato: Um conjunto de bens
singulares, corpóreos e homogêneos (ou heterogêneos) ligados entre si pela
vontade humana para a consecução de um fim, formando uma universalidade de
fato. Os bens que formam a universalidade de fato podem ser objeto de relações
jurídicas próprias, apesar de integrarem essa universalidade.
·
Universalidade de direitos: Formam uma
universalidade de direitos o conjunto de relações jurídicas de certo indivíduo
dotadas de valor econômico que a lei, para produzir certos efeitos, dá unidade.
Bens reciprocamente considerados.
Bens principais e acessórios.
Aqui também há uma diferença entre as duas doutrinas.
Enquanto no livro de Maria Helena Diniz o tópico recebe o nome de “coisa
principal e acessória” no de Carlos Roberto Gonçalves o título recebe o nome de
“bens principais e acessórios”. Como já
vimos há uma distinção entre bens e coisas, porém, aqui ambos os termos são
usados como sinônimos para se referir aos bens corpóreos e aos incorpóreos, aos
bens de criação natural, industrial e de abstração humana etc.
Ambos autores concordam que os bens ou coisas principais são
aqueles que têm existência autônoma, ou seja, não dependem de outros bens para
existir já que existem por si só. Bens acessórios são aqueles que para ter existência
dependem da pré-existência do bem principal.
O bem acessório, salvo disposto ao contrário, acompanha o
bem principal. Em regra a natureza do bem acessório é a mesma do bem principal.
Se o principal for imóvel o acessório também é. O proprietário do bem principal
também é proprietário do acessório.
Espécies de bens acessórios.
Frutos: Frutos
são utilidades que a coisa produz periodicamente. Sendo que essas utilidades,
ou frutos, são periódicos, separáveis da coisa principal. A retirada dos frutos
do bem principal não acarreta na perda da substância do mesmo.
Os frutos, em regra, tem origem natural quando se desenvolvem e removem periodicamente pela força
da natureza. Os frutos serão industriais quando o fazem pela
indústria humana sobre a natureza. Os frutos serão civis quando os rendimentos produzidos são fruto s da utilização de
outrem, que não é o proprietário.
Os frutos distinguissem também quanto ao estado. Serão frutos pendentes quando ainda estiverem
ligados à coisa que o produziu. Serão frutos
percebidos ou colhidos quando ainda estiverem ligados à coisa que o
produziu. Serão frutos percebidos ou
colhidos depois de separados da coisa que o produziu. Serão frutos estantes os separados para
alienação. Serão frutos percipiendos
os que deveriam mas não foram colhidos. Frutos consumidos aqueles que foram
utilizados e perderam a sua substância.
Produtos:
Produtos são utilidades retiradas da coisa principal, diminuindo a quantidade e
alterando a substância da coisa principal, sendo que a constante exploração dos
produtos da coisa principal acarreta ao esgotamento do mesmo.
Ressalta os autores que os frutos e os produtos e os
produtos, mesmo não retirados do bem principal, podem, ainda pendentes ou
percipiendos, ser objeto de negócio jurídico.
Pertença: As
pertenças são os bens móveis que, não sendo essencialmente partes integrantes
da coisa principal, estão afetados de forma duradoura a serviço ou ornamentação
de certo bem principal. Tais pertenças, apesar de acessórias do bem principal,
diferente dos frutos e produtos, conservam sua individualidade e autonomia,
pois os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal, em regra, não
são aplicados às pertenças.
Assim sendo, de acordo com os doutrinadores, são pertenças
todos os bens móveis que o proprietário, intencional e duradouramente, emprega
na exploração, aformoseamento ou comodidade do bem imóvel. Em conclusão, são
pertenças as utilidades ou coisas que não são partes integrantes e tão pouco é
fundamental à utilização do bem principal, porém a sua acessoriedade ao bem
principal facilita a exploração ou simplesmente decora o bem principal.
Benfeitorias: São
obras ou despesas que se fazem em algum bem imóvel para conservá-lo, nesse caso
benfeitoria necessária; melhorá-lo, sendo assim uma benfeitoria útil;
embelezá-lo, em essência uma benfeitoria volumptaria ou de luxo.
As benfeitorias, de acordo com os doutrinadores que não
divergem quanto a esse tema, são classificas em:
·
Voluptuárias: Aquelas benfeitorias de luxo que
se resume a mero deleite ou recreação e não aumentam o uso habitual da coisa.
·
Úteis: As benfeitorias que aumentam ou facilitam
o uso do bem.
·
Necessárias: Segundo Carlos Roberto Gonçalves,
quando a benfeitoria se destina à conservação da coisa ou à normal conservação
da coisa ou à normal exploração da coisa, essa será uma benfeitoria necessária.
De acordo com o autor a conservação pode ser física, quando o intuito for
prevenir que o objeto se deteriore, como pode ser também a conservação jurídica
do bem, ou seja, o ato de conservar o bem dos ônus da lei. Um bom exemplo desse
último caso de benfeitoria acessória é o pagamento do IPTU.
Será benfeitoria acessória aquela que se destina à
permitir a normal exploração econômica da coisa.
Não são benfeitorias as acessões industriais ou artificiais.
Até aqui houve consenso entre os autores, porém Maria Helena
Diniz acrescenta mais alguns tipos de acessórios que Carlos Roberto Gonçalves
desconsidera.
Em seu livro, Maria Helena Diniz também considera como bens
acessórios:
·
Os rendimentos: São os frutos civis e diz
respeito as prestações periódicas, em moeda corrente, decorrente da concessão
do uso ou gozo que uma pessoa concede a outra.
·
As acessões: Tudo aquilo que se une ao imóvel
sem ter o consentimento ou esforço do proprietário.
Há cinco forma de acessões. Formação de ilha; aluvião;
abandono de álveo; construção de obras; plantações.
·
As partes integrantes: São acessórios que,
unidos ao principal, formam com ele um todo, tornando possível sua utilização.
A retirada dessas partes integrantes compromete o todo todo já que a anexação
da parte integrante ao bem principal tem caráter permanente.
Bens considerados em relação ao titular do domínio.
Em relação ao titular do domínio há consenso entre os
autores de que os bens são divididos entre públicos e privados.
Será bens públicos, de acordo com o código civil, aqueles
que forem do domínio das pessoas jurídicas de direito público interno, sendo
todos os outros particulares, seja a qual for a pessoa que pertença (pessoa
física ou jurídica).
Maria Helena Diniz adota a posição de que há coisas que não
podem ser considerados nem de domínio público nem de domínio privado, pelo fato
de não pertencerem a ninguém (animais selvagens em liberdade e as águas pluviais
não captadas)
Ambos os autores dividem os bens de domínio público em três
espécies.
1.
Bens de
uso comum do povo: São aqueles bens que podem ser utilizados por qualquer
um do povo, não sendo necessário permissão especial para tal.
Ambos salientam que não perdem essa qualidade os bens de
uso comum do povo que passarem a exigir o pagamento de certa tarifa para o gozo
ou mesmo que a administração pública regulamente o uso de tal bem exigindo
alguns requisitos.
Outro ponto importante é que mesmo o bem sendo público, o
domínio desse bem é do Estado, sendo facultado a ele suspender o uso comum a
esses bens quando necessário.
2.
Bens
públicos de uso especial: São os bens imóveis utilizados pelo poder público
para a consecução de serviços públicos.
3.
Bens
dominicais: São os bens de propriedade do Estado e que não atendem a
nenhuma função especial e nem é de livre acesso comum do povo. Sobre esses
bens, diz Carlos Roberto Gonçalves, o Estado exerce poder de proprietário.
Esses bens, por não terem função pública específica, não prestando serviço público
e nem sendo de livre acesso comum ao público, são, assim, alienáveis,
observando as exigências previstas em lei.
Sobre a afetação e a desafetação.
Afetação é o ato de mudar de destino o bem tornando-o
especial ou de uso comum quando esses são dominicais. Já a desafetação é o ato
de tornar o bem de uso comum do povo ou especial em dominical.
A afetação e a desafetação podem se dar tacitamente ou expressamente.
Será desafetação expressa quando o Estado, mediante lei especial, desaproprie tal
bem de uso comum ou de uso especial, retirando assim a sua função e tornando-o
bem dominical. Será desafetação tácita quando o Estado, sem lei e nem decreto prévio,
desaproprie certo bem de uso especial ou de uso comum, tornando-o dominical.
Isso se aplica ao processo de afetação.
Características dos bens públicos.
Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem a sua
qualificação segundo o Código Civil, logo, ambos os autores concluem que
esses bens (De uso comum do povo e de uso especial), serão inalienáveis
enquanto preservarem a sua destinação e nem incorrerem em um processo de
desafetação.
Os bens públicos dominicais, diferentemente dos anteriores,
são passiveis de alienação, observando as exigências legais. Ambos os autores
concordam que essa alienabilidade também não é absoluta, pois o bem dominical
pode incorrer no processo de afetação, tornando-se de uso comum do povo ou
especial e, por assim ser, tornando-se inalienáveis.
Por fim, é característica dos bens públicos não serem
passíveis de usucapião.
Bens alienáveis e inalienáveis.
Entre os dois autores há consenso em classificar os bens
alienáveis como aqueles que, por não estarem sujeitos à restrição legal ou
natural, são passiveis de serem comercializados no mercado capitalista. Os bens
alienáveis podem ser comprados, doados, vendidos etc.
São bens inalienáveis, de acordo com os autores, aqueles
bens que, por disposição legal ou vontade das partes ou a própria natureza, não
podem ser vendidos, doados etc.
Maria Helena Diniz classifica os bens inalienáveis em:
·
Impropriáveis por natureza: São aqueles bens
que, por sua própria natureza, são insuscetíveis de apropriação ou alienação
(Água do mar ou o vento). Porém, esse bens quando apropriados em pequenas
porções para alguma finalidade tornam-se comercializáveis ou alienáveis.
·
Legalmente inalienáveis: São todos aqueles bens
que, por força da lei, apesar de poderem ser comercializáveis, não o são,
porque a lei veda a alienação desses bens, só voltando esse a adquirirem a
faculdade de serem comercializados quando a lei assim dispor.
·
Inalienáveis por vontade das partes: São aqueles
bens que não são comercializáveis por vontade das parte, ou seja, a vontade de
uma pessoa torna o bem inalienável temporariamente ou mesmo vitaliciamente.
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