quarta-feira, 18 de maio de 2016

Trabalho de direito civil sobre bens.




Trabalho de direito civil sobre a classificação dos bens.

Este presente trabalho trata sobre a classificação dos bens de acordo com a obra de dois doutrinadores do campo do Direito, mais especificamente do direito civil: Maria Helena Diniz; Carlos Roberto Gonçalves.

Conceito de bens.

De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, bens podem ser coisas tanto materiais, ou seja, que tenham existência física (Isso não condiciona à tangibilidade como veremos posteriormente), como podem ser coisas imateriais. Os bens em regra são objetos de relação jurídica. Todo o litígio civil é promovido tendo em vista obter um bem, ressarcir o dano causado a certo bem ou mesmo proteger um bem ameaçado por uma força externa.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, em seu livro que serve como fonte de criação desse presente trabalho acadêmico intitulado Direito Civil Brasileiro Vol. 1 Parte Geral, “Bem, em sentido filosófico, é tudo o que satisfaz uma necessidade humana”. Partindo dessa premissa, uma casa é um bem porque supre a necessidade de moradia inerente a todos os seres humanos. O direito autoral é um bem porque supre a necessidade de proteger a obra, criada com muito labor, de cópias ilícitas ou de apropriação ilícita.
Em síntese bens são coisas materiais ou imateriais, úteis à pessoa (Tanto física quanto jurídica), sendo muitas vezes dotados de certo valor econômico e podem, em geral, ser apropriados pela pessoa. Maria Helena Diniz não conceitua o que é bens em seu livro.

A classificação dos bens.

De acordo com Maria Helena Diniz, o legislador classificou primeiramente os bens considerando-os em si mesmos, ou seja, examinando e classificando a qualidade subjetiva de cada bem. Logo após classificou os bens em relação aos outros, assim pode descrever que tipo de relação há de uns bens com outros, saindo daí o conceito de principais e acessórios. O legislador também classificou os bens quanto ao titular do domínio, pois alguns bens são de domínio particular e outros tantos de domínio público. E, por fim, classificou os bens quanto à suscetibilidade de serem negociados, sendo alguns bens alienáveis e outros inalienáveis como veremos no final desse presente trabalho.
Sem mais, trarei aqui os bens de acordo com essa ordem: Bens considerando-os em si mesmo; bens em relação aos outros; bens quanto ao titular do domínio; suscetibilidade de alienação dos bens.
Cada tópico trarei o conceito extraído das duas doutrinas anteriormente citadas, ademais apresentarei o conceito de ambos os autores quando esse tiverem teses diferentes, e apresentarei um conceito mesclado quando ambos classificarem similarmente certo tópico.

Bens considerados em si mesmos


Bens corpóreos e incorpóreos.
Maria Helena Diniz classifica bens corpóreos como sendo aqueles que têm existência material e os incorpóreos sendo aqueles que não tem existência material e, portanto, são intangíveis.
Carlos Roberto Gonçalves traz um conceito um pouco mais técnico ao afirmar que os bens corpóreos são aqueles que têm existência física ou material e, em geral, são tangíveis. Há algumas exceções quanto a tangibilidade dos bens corpóreos já que o vento e as energias de valor econômico, apesar de serem invisíveis e intangíveis, são bens corpóreos, pois esses tem existência física mesmo sendo intangíveis.
Bens incorpóreos, segundo o autor, são os que têm uma existência apenas ideal, sendo eles abstrações da mente humana e por esse motivo são intangíveis. Um bom exemplo trazido no livro é o direito autoral, sendo ele sem dúvida um bem incorpóreo fruto da mente humana que visa proteger uma criação do intelecto da pessoa humana, como um livro ou um filme.
Sobre o patrimônio.
A definição de patrimônio só é apresentada no livro de Carlos Roberto Gonçalves. De acordo com o autor patrimônio é o complexo de relações jurídicas de uma pessoa que tiverem algum valor econômico.
Há dois elementos que compõem o patrimônio: O elemento ativo e o passivo. O elemento ativo compreende o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos de valor econômico e o elemento passivo compreende apenas o conjunto de bens incorpóreos negativos de que o a pessoa é titular, ou seja, as dívidas.
Bens imóveis e móveis.
De acordo com Maria Helena Diniz bens imóveis são todos aqueles bens que não podem ser removidos sem que haja alterações na sua substância. Carlos Roberto Gonçalves refuta essa tese e afirma que essa premissa só é aplicada aos bens móveis propriamente ditos, excluindo dessa forma os imóveis por determinação legal e as edificações que, removidas para outro local, ainda mantêm a sua unidade. De acordo com o doutrinador os bens imóveis compreende o solo e tudo o que lhe é incorporado de forma natural ou artificial, assim como aqueles bens que a legislação determina que imóveis são.
Os bens imóveis são classificados em:
·       Imóveis por sua natureza: Segundo Carlos Roberto Gonçalves nesse grupo está enquadrado o solo, subsolo e o espaço aéreo. Tudo aquilo que é aderido aos bens imóveis por sua natureza são classificados por bens móveis por acessão natural ou artificial.
Já para Maria Helena Diniz, os bens imóveis por sua natureza compreende o solo e tudo o que lhe é anexado ou incorporado naturalmente, não só o solo ou o espaço aéreo como classificou Carlos Roberto Gonçalves, a autora compreende que os frutos pendentes e as árvores são também bens imóveis por sua natureza. Por considerar que a arvore e os frutos pendentes são, na verdade, imóveis por sua natureza, Maria Helena Diniz difere da tese de Carlos Roberto Gonçalves que acredita que as arvores e os frutos pendentes são imóveis por acessão natural.
·       Imóveis por acessão artificial ou industrial: Para ambos doutrinadores aqui está incluído tudo o que o homem incorpora ao solo de forma artificial e permanente, cuja retirada posterior do mesmo implica a sua destruição, modificação, fratura ou danos.
Não perde o caráter de imóvel por acessão artificial a edificação que, removida para outro local, conserve sua unidade, assim como os materiais de construção frutos de demolição cuja destinação seja incorporar novamente o imóvel destruído, esse material será considerado ainda imóvel. Já os materiais provenientes de outra demolição para serem empregados em prédio diverso do da sua origem serão considerados temporariamente móveis.
·       Imóveis por acessão natural: Essa divisão é considerada apenas no livro de Carlos Roberto Gonçalves. O autor sustenta que as arvores, os frutos pendentes assim como os acessórios e adjacência naturais (pedras, fontes d’água etc.) são bens imóveis por acessão natural, diferente da tese de Maria Helena Diniz que encara esses bens como sendo imóveis por sua natureza.
·       Imóveis por acessão intelectual: Esse rol foi substituído no novo Código Civil pelo conceito de pertenças como veremos adiante na parte de bens considerados em relação à outros. Os bens imóveis por acessão intelectual, no Código Civil de 1916, se referia a aquele conjunto de bens móveis empregados no bem imóvel
Para a sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.
·       Imóveis por determinação legal: Nesse rol estão os bens incorpóreos e imateriais que não são nem móveis e nem imóveis em sua essência, sendo que esses bens na verdade são frutos da ficção humana que a lei preserva. O legislador, para proteger esses bens, considera-os imóveis. São bens imóveis por determinação legal, por exemplo, os direitos reais sobre imóveis, as ações que os asseguram e o direito à sucessão aberta.
Sobre os bens móveis.
Bens móveis, de acordo com ambos os autores, são os bens suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem que com isso se altere a sua substância ou a sua destinação econômico-social.
Os bens móveis são devidos em móveis por natureza, móveis para efeito legal e móveis por antecipação. Veja a seguir:
·       Móveis por natureza: De acordo com o pensamento de Maria Helena Diniz móveis por natureza são as coisas corpóreas suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia sem que com isso seja alterado sua substância.
Já de acordo com Carlos Roberto Gonçalves, móveis por natureza são bens que, sem deterioração de sua substância, podem ser transportados de um lugar para outro por força própria ou alheia.
Notamos que há uma diferença quanto a conceituação do tema. Um traz o termo coisa enquanto o outro diz que são bens para explicar os móveis por natureza. Isso se dá porque para alguns autores bem é gênero e as coisas espécie. Nesse caso bens seria o termo utilizado para designar bens imateriais ou abstratos enquanto coisa designa coisas materiais e concretas. Outros autores invertem essa definição, daí a diferença quanto a conceituação.
Para Maria Helena Diniz coisas são as espécies enquanto para Carlos Roberto Gonçalves são os bens a espécie. Em geral não há uma regra específica, sendo que bens e coisas são comumente usados como sinônimos.
No grupo dos móveis por natureza estão os semoventes que são os bens ou coisas suscetíveis de movimento próprio (Os animais). Nesse grupo também se encontra os móveis propriamente ditos, ou seja, aqueles bens ou coisas que admitem ser removidos por força alheia.
·       Móveis por antecipação: De acordo com Maria Helena Diniz, são bens móveis por antecipação os bens imóveis que a vontade humana mobiliza em função da finalidade econômica (Um exemplo é uma arvore plantada destinada ao corte). São os bens imóveis aderentes ao solo que, quando separados para fins econômicos, se torna imóveis por antecipação.
Para Carlos Roberto Gonçalves os bens móveis por antecipação são aqueles incorporados ao solo com a intenção de separá-los e converte-los em móveis posteriormente. Logo, são todos os bens imóveis que a vontade humana converte em móvel por finalidade econômica.
·       Móveis por determinação legal: Maria Helena Diniz diz que são as energias que tenha valor econômico, os direitos reais sobre coisas móveis e as ações correspondentes e os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações;
Carlos Roberto Gonçalves traz os mesmos exemplo, porém nos apresenta uma definição mais teórica referente ao assunto tratado. Diz ele que os bens móveis por determinação legal são bens imateriais que adquirem essa qualidade jurídica por disposição legal.
Bens fungíveis e infungíveis.
Os autores não se contradizem nesse tópico. De acordo com ambos doutrinadores os bens fungíveis são móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Logo, fungíveis são os bens homogêneos, equivalentes e substituíveis entre si. Em geral a fungibilidade é própria dos bens móveis.
Bens infungíveis são aqueles que, por sua qualidade individual e características únicas, não podem ser substituídos sem que a isso acarrete uma mudança em sua substância ou conteúdo.
A fungibilidade e a infungibilidade advém da natureza das coisas, podendo, porém, surgir da vontade entre as partes que podem tornar bem fungível em infungível e vice-versa. As obrigações também são classificados entre fungíveis e infungíveis.  Será fungível aquela obrigação que o devedor pode delegar que outro cumpra para ele. Será infungível quando a obrigação deve somente ser cumprida pelo devedor e ninguém mais, pois devido as qualidades pessoais do devedor somente ele pode executar tal obrigação ou porque foi convencionado entre as partes que tal obrigação deve ser feita somente pelo devedor, ficando vedado a outorga à terceiros.
Bens consumíveis e inconsumíveis.
Bens consumíveis são aqueles que se findam logo após o primeiro uso, ou seja, a utilização de certo bem resulta, inexoravelmente, na perda de sua substância.
Bens inconsumíveis são os que podem ser continuamente usados sem que ocorra a perda imediata de sua substância.
Maria Helena Diniz diz que os bens inconsumíveis “São aqueles que podem ser usados continuamente, possibilitando que se retire todas as suas utilidades sem atingir sua integridade.
Carlos Roberto Gonçalves distingue os bens consumíveis entre os de fato e os de direito. Será consumível de fato quando o bem, naturalmente, após o uso primeiro, apresente perda parcial ou total de sua substância (os alimentos). Já consumíveis de direito são aqueles bens destinados a alienação e que, quando alienados, são consumidos de direito. Por exemplo, um livro na prateleira de uma livraria, apesar de ser essencialmente inconsumível, ou seja, não é consumido de fato, pelo fato de estar disposto com o intuído de ser alienado, esse livro se torna consumível de direito).
O Artigo 86 do Código Civil dispõem sobre o assunto tratado ao dizer em seu texto “São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo, também, considerados como tais aqueles bens destinados a alienação.
Ademais, há algumas exceções quanto a regra. Por ser a consuntibilidade proveniente não apenas da natureza do bem, mas também da destinação social-econômica do mesmo, pode ocorrer, pela vontade das partes, que certo bem consumível se torne inconsumível (uma moeda para exposição) e que bens inconsumíveis se tornem consumíveis (um livro em uma estante de uma livraria exposto para a venda).
Carlos Roberto Gonçalves traz à nos um bom exemplo para entender o conceito. Um livro em uma biblioteca é um bem inconsumível, por ser ele destinado à leitura e preservação da obra não se exaurindo com o primeiro uso. Porém, se o mesmo livro estive-se em uma livraria, destinado à venda ou alienação, seria ele, embora que essencialmente inconsumível, consumível.
Bens divisíveis e indivisíveis.
Divisíveis são os bens que podem ser fracionados sem que se altere a sua substância, diminuição considerável do valor ou prejuízo do uso a que se destina. Maria Helena Diniz diz que “Deve cada parte fracionada ser autônoma, tendo a mesma espécie e qualidade do todo dividido, prestando os mesmos serviços do todo”.
Os bens também podem ser indivisíveis:
·       Por natureza: Os que não podem ser fracionados sem a alteração de sua substância ou do seu valor. Para Maria Helena Diniz e segundo Carlos Roberto Gonçalves os que não podem ser fracionados sem a diminuição de seu valor, alteração de sua substância ou prejuízo de seu uso são considerados indivisíveis por natureza.
·       Por determinação legal: Quando a lei expressamente veda o fracionamento do bem em questão.
·       Por vontade ou convenção da partes: Ocorre quando as partes, em comum acordo, compactuam para tornar bem divisível em indivisível. Vale ressaltar que o período que o bem permanece indivisível por convenção entre as partes não pode exceder 5 anos.
Bens singulares e coletivos.
Bens singulares são aqueles que, embora reunidos, se consideram individualmente e independente dos demais. São considerados em sua individualidade, ou seja, são singulares e autônomos.
Os bens singulares podem ser simples ou compostos. Nesse ponto há uma diferença entre os dois autores.
De acordo com Maria Helena Diniz, os bens singulares simples são aqueles que formam um todo homogêneo, cuja as partes componentes estão ligadas pela própria natureza ou pela ação humana. Compostos são aqueles bens cuja as partes heterogêneas estão ligadas pelo engenho humano.
Carlos Roberto Gonçalves define que os bens simples singulares seriam apenas aqueles cuja as partes homogêneas estão ligados pela natureza apenas. Simples compostos seriam os bens que estão ligados pela indústria humana.
Bens coletivos são os bens que são compostos por várias coisas singulares, que são consideradas em conjunto, passando a formar um todo único, distinto dos objetos seus objetos componentes.
Os bens coletivos ou universais são classificados em:
·       Universalidade de fato: Um conjunto de bens singulares, corpóreos e homogêneos (ou heterogêneos) ligados entre si pela vontade humana para a consecução de um fim, formando uma universalidade de fato. Os bens que formam a universalidade de fato podem ser objeto de relações jurídicas próprias, apesar de integrarem essa universalidade.
·       Universalidade de direitos: Formam uma universalidade de direitos o conjunto de relações jurídicas de certo indivíduo dotadas de valor econômico que a lei, para produzir certos efeitos, dá unidade.






Bens reciprocamente considerados.

Bens principais e acessórios.
Aqui também há uma diferença entre as duas doutrinas. Enquanto no livro de Maria Helena Diniz o tópico recebe o nome de “coisa principal e acessória” no de Carlos Roberto Gonçalves o título recebe o nome de “bens principais e acessórios”.  Como já vimos há uma distinção entre bens e coisas, porém, aqui ambos os termos são usados como sinônimos para se referir aos bens corpóreos e aos incorpóreos, aos bens de criação natural, industrial e de abstração humana etc.
Ambos autores concordam que os bens ou coisas principais são aqueles que têm existência autônoma, ou seja, não dependem de outros bens para existir já que existem por si só. Bens acessórios são aqueles que para ter existência dependem da pré-existência do bem principal.
O bem acessório, salvo disposto ao contrário, acompanha o bem principal. Em regra a natureza do bem acessório é a mesma do bem principal. Se o principal for imóvel o acessório também é. O proprietário do bem principal também é proprietário do acessório.
Espécies de bens acessórios.
Frutos: Frutos são utilidades que a coisa produz periodicamente. Sendo que essas utilidades, ou frutos, são periódicos, separáveis da coisa principal. A retirada dos frutos do bem principal não acarreta na perda da substância do mesmo.
Os frutos, em regra, tem origem natural quando se desenvolvem e removem periodicamente pela força da natureza.  Os frutos serão industriais quando o fazem pela indústria humana sobre a natureza. Os frutos serão civis quando os rendimentos produzidos são fruto s da utilização de outrem, que não é o proprietário.
Os frutos distinguissem também quanto ao estado. Serão frutos pendentes quando ainda estiverem ligados à coisa que o produziu. Serão frutos percebidos ou colhidos quando ainda estiverem ligados à coisa que o produziu. Serão frutos percebidos ou colhidos depois de separados da coisa que o produziu. Serão frutos estantes os separados para alienação. Serão frutos percipiendos os que deveriam mas não foram colhidos. Frutos consumidos aqueles que foram utilizados e perderam a sua substância.
Produtos: Produtos são utilidades retiradas da coisa principal, diminuindo a quantidade e alterando a substância da coisa principal, sendo que a constante exploração dos produtos da coisa principal acarreta ao esgotamento do mesmo.
Ressalta os autores que os frutos e os produtos e os produtos, mesmo não retirados do bem principal, podem, ainda pendentes ou percipiendos, ser objeto de negócio jurídico.
Pertença: As pertenças são os bens móveis que, não sendo essencialmente partes integrantes da coisa principal, estão afetados de forma duradoura a serviço ou ornamentação de certo bem principal. Tais pertenças, apesar de acessórias do bem principal, diferente dos frutos e produtos, conservam sua individualidade e autonomia, pois os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal, em regra, não são aplicados às pertenças.
Assim sendo, de acordo com os doutrinadores, são pertenças todos os bens móveis que o proprietário, intencional e duradouramente, emprega na exploração, aformoseamento ou comodidade do bem imóvel. Em conclusão, são pertenças as utilidades ou coisas que não são partes integrantes e tão pouco é fundamental à utilização do bem principal, porém a sua acessoriedade ao bem principal facilita a exploração ou simplesmente decora o bem principal.
Benfeitorias: São obras ou despesas que se fazem em algum bem imóvel para conservá-lo, nesse caso benfeitoria necessária; melhorá-lo, sendo assim uma benfeitoria útil; embelezá-lo, em essência uma benfeitoria volumptaria ou de luxo.
As benfeitorias, de acordo com os doutrinadores que não divergem quanto a esse tema, são classificas em:
·       Voluptuárias: Aquelas benfeitorias de luxo que se resume a mero deleite ou recreação e não aumentam o uso habitual da coisa.
·       Úteis: As benfeitorias que aumentam ou facilitam o uso do bem.
·       Necessárias: Segundo Carlos Roberto Gonçalves, quando a benfeitoria se destina à conservação da coisa ou à normal conservação da coisa ou à normal exploração da coisa, essa será uma benfeitoria necessária. De acordo com o autor a conservação pode ser física, quando o intuito for prevenir que o objeto se deteriore, como pode ser também a conservação jurídica do bem, ou seja, o ato de conservar o bem dos ônus da lei. Um bom exemplo desse último caso de benfeitoria acessória é o pagamento do IPTU.
Será benfeitoria acessória aquela que se destina à permitir a normal exploração econômica da coisa.
Não são benfeitorias as acessões industriais ou artificiais.
Até aqui houve consenso entre os autores, porém Maria Helena Diniz acrescenta mais alguns tipos de acessórios que Carlos Roberto Gonçalves desconsidera.
Em seu livro, Maria Helena Diniz também considera como bens acessórios:
·       Os rendimentos: São os frutos civis e diz respeito as prestações periódicas, em moeda corrente, decorrente da concessão do uso ou gozo que uma pessoa concede a outra.
·       As acessões: Tudo aquilo que se une ao imóvel sem ter o consentimento ou esforço do proprietário.
Há cinco forma de acessões. Formação de ilha; aluvião; abandono de álveo; construção de obras; plantações.
·       As partes integrantes: São acessórios que, unidos ao principal, formam com ele um todo, tornando possível sua utilização. A retirada dessas partes integrantes compromete o todo todo já que a anexação da parte integrante ao bem principal tem caráter permanente.

Bens considerados em relação ao titular do domínio.

Em relação ao titular do domínio há consenso entre os autores de que os bens são divididos entre públicos e privados.
Será bens públicos, de acordo com o código civil, aqueles que forem do domínio das pessoas jurídicas de direito público interno, sendo todos os outros particulares, seja a qual for a pessoa que pertença (pessoa física ou jurídica).
Maria Helena Diniz adota a posição de que há coisas que não podem ser considerados nem de domínio público nem de domínio privado, pelo fato de não pertencerem a ninguém (animais selvagens em liberdade e as águas pluviais não captadas)
Ambos os autores dividem os bens de domínio público em três espécies.
1.     Bens de uso comum do povo: São aqueles bens que podem ser utilizados por qualquer um do povo, não sendo necessário permissão especial para tal.
Ambos salientam que não perdem essa qualidade os bens de uso comum do povo que passarem a exigir o pagamento de certa tarifa para o gozo ou mesmo que a administração pública regulamente o uso de tal bem exigindo alguns requisitos.
Outro ponto importante é que mesmo o bem sendo público, o domínio desse bem é do Estado, sendo facultado a ele suspender o uso comum a esses bens quando necessário.
2.     Bens públicos de uso especial: São os bens imóveis utilizados pelo poder público para a consecução de serviços públicos.
3.     Bens dominicais: São os bens de propriedade do Estado e que não atendem a nenhuma função especial e nem é de livre acesso comum do povo. Sobre esses bens, diz Carlos Roberto Gonçalves, o Estado exerce poder de proprietário. Esses bens, por não terem função pública específica, não prestando serviço público e nem sendo de livre acesso comum ao público, são, assim, alienáveis, observando as exigências previstas em lei.
Sobre a afetação e a desafetação.
Afetação é o ato de mudar de destino o bem tornando-o especial ou de uso comum quando esses são dominicais. Já a desafetação é o ato de tornar o bem de uso comum do povo ou especial em dominical.
A afetação e a desafetação podem se dar tacitamente ou expressamente. Será desafetação expressa quando o Estado, mediante lei especial, desaproprie tal bem de uso comum ou de uso especial, retirando assim a sua função e tornando-o bem dominical. Será desafetação tácita quando o Estado, sem lei e nem decreto prévio, desaproprie certo bem de uso especial ou de uso comum, tornando-o dominical. Isso se aplica ao processo de afetação.

Características dos bens públicos.
Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem a sua qualificação segundo o Código Civil, logo, ambos os autores concluem que esses bens (De uso comum do povo e de uso especial), serão inalienáveis enquanto preservarem a sua destinação e nem incorrerem em um processo de desafetação.
Os bens públicos dominicais, diferentemente dos anteriores, são passiveis de alienação, observando as exigências legais. Ambos os autores concordam que essa alienabilidade também não é absoluta, pois o bem dominical pode incorrer no processo de afetação, tornando-se de uso comum do povo ou especial e, por assim ser, tornando-se inalienáveis.
Por fim, é característica dos bens públicos não serem passíveis de usucapião.
Bens alienáveis e inalienáveis.
Entre os dois autores há consenso em classificar os bens alienáveis como aqueles que, por não estarem sujeitos à restrição legal ou natural, são passiveis de serem comercializados no mercado capitalista. Os bens alienáveis podem ser comprados, doados, vendidos etc.
São bens inalienáveis, de acordo com os autores, aqueles bens que, por disposição legal ou vontade das partes ou a própria natureza, não podem ser vendidos, doados etc.
Maria Helena Diniz classifica os bens inalienáveis em:
·       Impropriáveis por natureza: São aqueles bens que, por sua própria natureza, são insuscetíveis de apropriação ou alienação (Água do mar ou o vento). Porém, esse bens quando apropriados em pequenas porções para alguma finalidade tornam-se comercializáveis ou alienáveis.
·       Legalmente inalienáveis: São todos aqueles bens que, por força da lei, apesar de poderem ser comercializáveis, não o são, porque a lei veda a alienação desses bens, só voltando esse a adquirirem a faculdade de serem comercializados quando a lei assim dispor.

·       Inalienáveis por vontade das partes: São aqueles bens que não são comercializáveis por vontade das parte, ou seja, a vontade de uma pessoa torna o bem inalienável temporariamente ou mesmo vitaliciamente.

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